Tribunal Central Administrativo Sul

04572/00/A

Data
2004-06-17
Relator
Magda Geraldes

Sumário

1 - Tratando-se de uma obrigação pecuniária, que consiste num crédito de montante líquido e com data certa de vencimento, a Administração entra em mora quando não efectua o pagamento integral do que é devido em execução da decisão anulatória. 2 - Consistindo a execução do julgado no pagamento de quantia certa e dependendo a liquidação das quantias em dívida e dos juros de mora de meras operações ariteméticas, não é invocável causa legítima de enexecução, de acordo com o disposto no art.º 6.º, n.º5 do Dl 256-A/77, de 17.06.

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