Tribunal Central Administrativo Sul
I -O art. 47º, nº 2, al. b), do CPTA, admite que o A., no âmbito de um processo impugnatório, formula, por antecipação, uma pretensão que poderia ser deduzida em processo de execução de julgado. II - Se o A. na acção administrativa especial tiver procedido à referida cumulação de pedidos, em caso de procedência da pretensão anulatória deve o juiz fixar o conteúdo dos actos e operações a adoptar para reconstituição da situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado. III – Se a procedência da pretensão anulatória se fundamentou no facto de o júri de um concurso ter avaliado os currículos dos candidatos sem ter definido previamente os critérios a que deveria obedecer essa avaliação, na fixação dos aludidos actos e operações devemos ter em consideração que estamos no âmbito do mesmo concurso relativamente ao qual já foram apresentados os currículos.
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