Tribunal Central Administrativo Sul
I - A obrigatoriedade de abertura do concurso previsto no D.L. nº 121/96, depende, para os funcionários das Juntas de Freguesia, da circunstância de estarem providos na respectiva categoria há mais de três anos e de estarem posicionados no último escalão da mesma. II - Em face do disposto no artigo 47º nº 2 da CRP, que consagra o direito de acesso à Função Pública e assegura, os funcionários das Juntas de Freguesia não podem ser discriminados em relação aos de outros organismos públicos.
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