Tribunal Central Administrativo Sul

04533/11

Data
2011-03-15
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. Uma sentença é nula, quando omite pronúncia sobre questões que o juiz deve, tem de apreciar, decorrentes de alegação, em peça processual, bem como, quando patenteia contradição, oposição, dos fundamentos com a decisão, consubstanciada no apontamento, ao nível dos motivos jurídicos, da ocorrência de falta de citação, a par do decretamento, no segmento decisório, de nulidade da mesma citação – cfr. arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 als. c) e d) CPC. 2. O erro na forma de processo, previsto e regulado, na sua essência, pelo art. 199.º CPC, traduz-se, em síntese, no uso, por parte do autor, de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que, acertar ou errar na forma de processo escolhida se tem de aferir em função do pedido inscrito na acção. 3. Nos presentes autos, verifica-se que a reclamante terminou o seu articulado inicial pedindo ao tribunal a procedência da “Acção e, em consequência, ser aquele Serviço de Finanças condenado a repor a A. na situação em que ela se encontrava antes de ter sido proferido o despacho de retenção, mais concretamente, desde 17-07-2006, e, ainda, a pagar à A. a quantia correspondente à diferença entre as pensões efectivamente recebidas e as que deveria ter recebido a que acrescerão juros de mora à taxa legal de 4%.” – fls. 35. 4. Ora, objectivamente, este pedido não se adequa ao processo judicial tributário de recurso (reclamação), no próprio processo, de actos praticados na execução fiscal, previsto nos arts. 101.º al. d) LGT e 97.º n.º 1 al. n) CPPT, destinado, em síntese, ao controle da legalidade de “actos funcionalmente adstritos ao processo de execução e nele previstos”, praticados pelos legítimos intervenientes serviços da administração tributária/AT, na perspectiva da respectiva manutenção ou anulação e jamais capaz de funcionar como uma acção de condenação, maxime, ao pagamento de quantias pecuniárias, a título, pretensamente, indemnizatório.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.