Tribunal Central Administrativo Sul
· Não são cumuláveis os mecanismos compensatórios do suplemento remuneratório e de redução da componente lectiva, artºs. 1º nº 1/3 e 3º nº 2 DL 355-A/98 de 13.11, porque se trata de realidades excludentes entre si, a saber, o suplemento compensa via remuneratória o acréscimo de disponibilidade e de esforço de trabalho dispendido com as funções de coordenação de estabelecimento e a redução da componente lectiva compensa este mesmo acréscimo no plano do tempo de trabalho conexionado com a redução das tarefas nucleares do conteúdo funcional.
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