Tribunal Central Administrativo Sul
I -O art. 122.º da CRP, na redacção da Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro (em vigor à data dos factos e a que corresponde hoje o art. 119.º), o art. 5.º, n.º 1, do CC, e o art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 6/83, de 29 de Julho (em vigor à data dos factos), impõem a publicação no jornal oficial dos diplomas legislativos, sob pena de ineficácia jurídica. II - Nos termos do disposto no art. 1.º, n.ºs 2 e 3, da referida Lei n.º 6/83, presume-se que a data da distribuição do Diário da República é a que consta dos diplomas nele inseridos, mas tal presunção, como é aceite pela generalidade da doutrina e pela jurisprudência, pode ser ilidida pelos interessados, mediante a demonstração de que não coincidem as datas do diploma e da distribuição. III - A data que releva como a da distribuição é aquela em que o Diário da República é posto à disposição da generalidade das pessoas, não podendo valer como tal aquela em que o jornal oficial foi entregue nas Secretarias dos Ministérios e posto à venda numa única loja da Imprensa Nacional - Casa da Moeda (INCM), em Lisboa. IV -Assim, estando demonstrado que o suplemento ao Diário da República em que foi publicada a Lei n.º 71/93, de 26 de Novembro (Orçamento suplementar ao Orçamento de Estado para 1993), não ficou disponível para a generalidade dos cidadãos antes de 6 de Dezembro de 1997, data em que foi posto à venda nas restantes lojas da INCM, não pode considerar-se que a mesma tenha entrado em vigor antes de 11 de Dezembro de 1993.
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