Tribunal Central Administrativo Sul
I - É aplicável ao caso presente, o disposto na al. b) do nº 1 do art. 5º do CE 99, uma vez que as concretas finalidades da expropriação, “aquelas que em concreto foram identificadas na declaração de utilidade pública da expropriação e não uma qualquer finalidade abstracta de interesse público ou outra colocada fora do âmbito das concretas e definidas finalidades originárias da expropriação”, cessaram, tendo o terreno em causa sido afecto a um fim diverso - “implantação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturantes”; II - Só com o conhecimento da não aplicação do bem ao fim que justificou a expropriação ou da cessação da aplicação do bem ao referido fim, se pode iniciar o prazo de três anos para requerer a reversão do bens expropriados (cfr. Art. 5º, nº 5 do CE 99); III - O facto lesivo, alegadamente ilícito, é a declaração de utilidade pública, sendo da data da mesma que os Recorrentes apontam o início da produção de danos, pelo que a violação do disposto no art. 62º da CRP e arts. 1º, 2º e 3º do CE 99, não está minimamente comprovada, já que não se encontra provado nos autos qualquer facto que permita concluir que a expropriação tenha excedido o necessário para a realização do seu fim; IV - O direito ao pagamento de indemnização autónoma a título de honorários do mandatário da parte vencedora, pela parte vencida, só se encontra legalmente previsto em casos excepcionais que são os contemplados nos arts 457º e 662º, nº 3 do Código de Processo Civil; V - As despesas dos Autores com o patrocínio serão ressarcidas no processo com o arbitramento de procuradoria, de acordo com a previsão dos arts 40º e 41º, nº 1 do CCJ.
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