Tribunal Central Administrativo Sul
1. Por regra, a solução dos despachos interlocutórios é impugnável no recurso que haja de ser interposto da decisão que ponha termo ao processo – artº 162º nº 5 CPTA. 2. O periculum in mora na vertente do perigo de retardamento, a fonte dos prejuízos não tem origem na parte contrária, antes deriva de circunstâncias próprias ao Requerente cautelar. 3. Os prejuízos que em abstracto se reportam ao facto de poder não ser o destinatário da adjudicação são invocáveis por qualquer um dos concorrentes vencidos, pelo que não bastam para fundar a pretensão cautelar de paralisação do procedimento, por passíveis de se confundir com a qualidade abstracta de não adjudicatário/preterido no concurso.
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