Tribunal Central Administrativo Sul

04414/00

Data
2004-02-12
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- Prevendo o art. 21º. nº 5 do D.L. nº 404-A/98, de 18/12, um recurso hierárquico a ser resolvido por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, deve ser considerado correctamente formulado o recurso hierárquico dirigido ao ministro da tutela, com a referência expressa de que o mesmo é interposto nos termos do referido preceito legal, e no qual se conclui por pedir que sejam produzidos os actos necessários à satisfação da pretensão formulada. A inacção do ministro da tutela, no fim do prazo a que alude o art. 109º. nº 2 do CPA, tem o valor de indeferimento da pretensão, pelo que, dada a necessidade de despacho conjunto das três entidades, ela significa, só por si, o indeferimento tácito dessa mesma pretensão, o qual deve ser imputável às três entidades governamentais a quem cabia a prolação do dito despacho conjunto; II- Assim, o acto tácito objecto do recurso contencioso formou-se apesar de o recurso hierárquico só ter sido dirigido ao ministro da tutela, não podendo deixar de se entender que o indeferimento tácito é imputável às três entidades recorridas; III- Sendo à recorrente que incumbia demonstrar a verificação do alegado vício de violação de lei, em virtude da existência de colegas seus que depois dela foram promovidos à categoria que esta já detinha e que, em resultado do acto objecto do recurso hierárquico, foram posicionados no índice 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal, não tendo a mesma identificado os colegas em causa, não tendo junto qualquer documento comprovativo da progressão destes, nem nada requerido após ser notificado da resposta do Secretário de Estado da Segurança Social onde se referia que em 1998 não se verificara qualquer promoção no CRSSLVT não logrou efectuar tal prova.

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