Tribunal Central Administrativo Sul

04410/10

Data
2011-01-25
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I) - O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de, «in casu», pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade. II) -A caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido. III) -Tal excepção pode ser conhecida mesmo depois do despacho liminar a mandar prosseguir a impugnação pois o mesmo não faz caso julgado. IV) – E sendo o prazo de caducidade de natureza substantiva e não judicial, para a determinação do seu termo, deve atender-se à regra da al. e) do artº 279º do CC, integrando a lacuna nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 10º, do mesmo Código e, assim, se o prazo terminava em sábado, passa para o primeiro dia útil seguinte. V) – Visto que à data da dedução da presente Impugnação vigorava o art. 124° do CPT por força do qual a petição da impugnação deveria ser apresentada na repartição de Finanças onde haja sido ou deva legalmente considerar-se praticado o acto, pelo que era irrelevante o decurso das férias judiciais, nesse período de Natal e, assim sendo, o prazo de 90 dias terminou em 24/12/1997, nos termos do disposto na al. e) do art.279° do Código Civil, por ser um dia de tolerância de ponto em que as repartições se encontravam encerradas, devendo considerar-se que o prazo, de 90 dias, se transferiu para o primeiro dia útil seguinte, o dia 26/12/1997, sendo a mesma manifestamente intempestiva porque apresentada em 05/01/1998.

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