Tribunal Central Administrativo Sul

04410/00

Data
2004-10-21
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Estabelece o n.º4, do art.º21.º do DL n.º404-A/98, de 18/12 que "Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham ser durante 1998". 2. Incumbe à recorrente demonstrar a verificação do vício de violação de lei invocado, uma vez que é sobre ela que recai o ónus da prova da existência de colegas seus que, depois dela, foram promovidos à categoria que esta já detinha e que em resultado do acto objecto do recurso hierárquico, foram posicionados no índice 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal. 3. Não logrou aquela efectuar a prova que lhe incumbia, após ter sido ordenada pelo juiz relator do processo a juntar certidão comprovativa da progressão de algum ou alguns dos seus colegas reveladora da distorção alegada, ao ter junto ofício, que já havia junto com a petição de recurso, o qual não constitui prova suficiente quer porque não se trata de uma certidão, quer porque se refere a alguém que não consta do mapa aludido nos factos provados, quer ainda porque se desconhece se a informação em causa foi objecto de concordância de algum despacho, e se, em consequência, a funcionária em causa foi reposicionada nos termos nele referidos.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.