Tribunal Central Administrativo Sul

04403/00

Data
2004-11-04
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

1. Prevendo o art.º21.º, n.º5 do DL n.º404-A/98, de 18/12 um recurso hierárquico a ser resolvido por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública, a inacção do ministro da tutela no final do prazo a que alude o art.º109.º, n.º2 do CPA, tem o valor de indeferimento da pretensão, dada a necessidade de despacho conjunto das três entidades, o qual deve ser imputável às mesmas a quem cabia a prolacção daquele despacho conjunto, formando-se, desse modo, o acto tácito, apesar do recurso hierárquico ter sido dirigido apenas ao ministro da tutela, mas sendo imputável àquelas três entidades. 2. Resulta do art.º79.º do CPA, aplicável aos recursos hierárquicos por força do art.º82.º do mesmo diploma legal que, em caso de remessa pelo correio de tais recursos, a data considerada relevante para averiguar da tempestividade da interposição do recurso é a data da assinatura do aviso de recepção e não, a da entrada nos serviços competentes. 3. Estabelece o n.º4, do art.º21.º do DL n.º404-A/98, de 18/12 que "Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham ser durante 1998". 4. Incumbe à recorrente demonstrar a verificação do vício de violação de lei invocado, uma vez que é sobre ela que recai o ónus da prova da existência de colegas seus que, depois dela, foram promovidos à categoria que esta já detinha e que em resultado do acto objecto do recurso hierárquico, foram posicionados no índice 260 da categoria de Assistente Administrativo Principal. 5. Não logrou aquela efectuar a prova que lhe incumbia, após ter sido ordenada pelo juiz relator do processo a juntar certidão comprovativa da progressão de algum ou alguns dos seus colegas reveladora da distorção alegada, ao ter junto ofício, que já havia junto com a petição de recurso, o qual não constitui prova suficiente quer porque não se trata de uma certidão, quer porque se refere a alguém que se desconhece se pertence ao mesmo organismo, quer ainda porque se desconhece se a informação em causa foi objecto de concordância de algum despacho, e se, em consequência, a funcionária em causa foi reposicionada nos termos nela referidos.

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