Tribunal Central Administrativo Sul
I. Nos termos do artigo 2º , §1º, n.º2, do Código Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, as promessas de compra e venda de bens imoveis são havidas como transmissões efectivas, para efeitos de sisa, desde que se verifique a tradição para o promitente comprador. II. Compete à Administração Tributária demonstrar os legais pressupostos da aplicabilidade das regras de incidência ou seja e ao que aqui releva, que, no caso, os Recorrentes celebraram um contrato de promessa de bens imóveis tendo ocorrido a tradição efectiva (traduzida na entrega ou abandono do gozo ou fruição dos lotes em questão pelos promitentes vendedores em favor dos Recorridos (promitentes compradores) e o exercício por estes de poderes materiais sobre os lotes de terreno objecto do contrato promessa) dos bens prometidos vender. III. Embora o contrato-promessa de compra e venda esteja sujeito à forma escrita (artigo 410° nºs 1 e 2 Código Civil), a sua revogação por mútuo consenso não tem de obedecer à mesma forma. IV. Embora o disposto nos artigos 394.º e 395.º do Código Civil relativamente à admissibilidade de prova testemunhal para prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento, se a análise das circunstâncias do caso concreto tornar verosímil a existência de convenção das partes, é admissível prova testemunhal acerca desta.
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