Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. Tendo a contribuinte mudado a sua sede no decurso de uma acção inspectiva externa não finda, ainda que o respectivo prazo legal para o efeito já tivesse cessado, a atribuição a outro órgão da AT da competência em razão do território para continuar tal inspecção e que realmente a prosseguiu, não configura uma segunda inspecção, mas a continuação da anteriormente iniciada, ainda que tenha existido uma segunda ordem de serviço para tal, emitida por esta nova entidade com competência para a prosseguir; 2. Não ocorre o vício formal de falta de fundamentação quando, as conclusões do relatório do exame à escrita, explicitam com clareza, suficiência e congruência, as razões que esteiam essa liquidação adicional; 3. Não tendo o contribuinte deduzido o pedido de revisão contra a fixação da matéria tributável por métodos indirectos, vedado lhe está na impugnação judicial, impugnar a falta de pressupostos para o imposto ser apurado por tais métodos, por falta dessa condição de procedibilidade.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.