Tribunal Central Administrativo Sul
I-Se no âmbito de um mero contrato de avença celebrado entre um Município e um particular, forem por este desempenhadas funções próprias de cargos dirigentes, o contrato é nulo. II- Esta nulidade não permite a transmutação do contrato irregularmente celebrado numa outra modalidade de nomeação, mormente em contrato de trabalho ou nomeação em comissão de serviço, sob pena de violação das exigências legais no âmbito do recrutamento e ingresso na função pública (artº 47º n.º2 da CRP).
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