Tribunal Central Administrativo Sul
I - Quando o art. 28º., nº 1, al. c), do Regulamento do P.D.M. de Pedrógão Grande, estabelece que a “Altura Dominante dos Edifícios” deverá corresponder a três pisos, só atende àqueles que se incluem no cômputo da “altura total da construção” a que alude o art. 10º., nº 4, do mesmo Regulamento, não abrangendo as eventuais caves. II – A Portaria nº. 1182/92, de 22/12, quanto aos parâmetros de dimensionamento das áreas a afectar, nos loteamentos urbanos, a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos só se aplica quando os planos municipais de ordenamento do território não tenham procedido à definição desses parâmetros. III - Se em vez de proceder a uma opção própria em matéria de parâmetros urbanísticos a aplicar na sua área de intervenção, o plano municipal se limita a remeter para as soluções que decorrem da aludida Portaria, a violação das normas nesta estabelecidas tem como consequência a anulabilidade e não a nulidade por violação do plano.
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