Tribunal Central Administrativo Sul
I -Apesar de a resposta a um pedido de suspensão de eficácia ter sido mandada desentranhar, por apresentação intempestiva, o juiz pode admitir a junção aos autos dos documentos que com ela foram juntos. II - Mas, admitida tal junção, deve esta ser notificada ao requerente, por força do disposto nos arts. 517º., nº 1, e 526º., ambos do CP Civil. III - A omissão dessa notificação configura uma nulidade processual, nos termos do art. 201º., nº. 1, do C.P. Civil, se a matéria constante do documento foi considerada provada na sentença e relevante para a decisão da causa.
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