Tribunal Central Administrativo Sul

04317/10

Data
2013-02-26
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. Mesmo perante comprovada quebra dos deveres de declaração, documentação e colaboração do contribuinte, a lei pressupõe que a administração tributária/at continue a agir segundo a legalidade, porque não é o facto de aquele faltar ao cumprimento de privativos deveres que, por si só, a desonera de cumprir os seus. 2. Uma atuação segundo a legalidade implica, como regra de conduta, a orientação do procedimento de modo a atingir a verdade material, permitindo concretizar tributação segundo o rendimento real, ou seja, exige, entre o mais, a efetivação de operações corretivas que sejam adequadas a evitar a consumação de situações de flagrante injustiça para o contribuinte. 3. Na situação julganda, ao nível da quantificação da matéria tributável, que, em parte, suporta a liquidação impugnada, objetivamente, detecta-se o estabelecimento de um resultado irreal e injusto, derivado da circunstância de os intervenientes serviços da at, embora impelidos a tomar iniciativa de liquidar imposto, por virtude da falta de entrega da competente e anual declaração de rendimentos, pelos sujeitos passivos, terem fixado o montante de € 183.801,07, a título de rendimento sujeito à incidência de IRS, categoria C, correspondente à soma dos valores de proveitos inscritos, pelo impugnante marido, nas declarações periódicas de IVA, do mesmo ano de 2000, sem considerarem quaisquer custos inerentes ao exercício da atividade comercial/industrial em apreço. 4. Ao invés da perspectiva assumida no tribunal recorrido, o cerne do problema não reside na oportunidade e local apropriado para invocar e comprovar a assunção de custos inerentes à percepção de determinados ganhos. Verdadeiramente nuclear e decisivo, é compreender o sentido da atuação dos serviços da at, conformada pelo respeito de princípios gerais orientadores, que deve, na medida do possível, apontar na direção do alcance de resultados susceptíveis de se imporem por serem, intrinsecamente, justos, equitativos. 5. A ocorrida violação de lei, aliás, apresenta-se-nos imperdoável, na medida em que, estando a at, legalmente, autorizada a efetuar avaliação indireta, dispunha de um meio privilegiado, idóneo, de apurar custos, presumidamente, incorridos, enquanto necessários à geração dos proveitos, que aceitou serem os declarados para efeitos de IVA.

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