Tribunal Central Administrativo Sul
I – “Estabelecendo-se no art. 91.º, n.º 2, da LGT que o pedido de revisão da matéria colectável tem efeito suspensivo da liquidação do tributo, tem de se concluir que, até estar esgotado o prazo para o contribuinte efectuar tal pedido ou até ser proferida decisão sobre ele, não pode ser praticado acto de liquidação que tenha por suporte a matéria colectável fixada. II - Resultando da ilegal antecipação da liquidação uma situação anómala, em que a lei não prevê meio de o contribuinte impugnar o acto de liquidação que lhe foi notificado, na medida em que não a admite com todos os fundamentos que tem direito a invocar, tem de se concluir que se está perante uma situação enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, em que é admitida a discussão da legalidade da liquidação na oposição à execução fiscal.” (cfr. Ac. STA de 07.10.09, in Rec.0655/09)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.