Tribunal Central Administrativo Sul
I- A relação jurídica administrativa, por via de regra, confere poderes de autoridade aos entes públicos. II- Todavia, não basta que um dos contraentes seja um ente público para caracterizar um contrato administrativo, tal como definido no art. 178º nº 1 do CPA. III- As pessoas colectivas públicas podem celebrar contratos de natureza privada. IV- Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para conhecer de litígios emergentes de contratos de natureza privada.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.