Tribunal Central Administrativo Sul
I) - A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e visa limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito. II)- Sendo o facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não a sua efectivação mas a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito, e não se provando que haja sido efectivada a notificação do sujeito passivo pela forma legal ou qualquer outra, dentro do referido prazo, tem-se por verificada a caducidade do direito à respectiva liquidação. III) - A invocação da falta de notificação da liquidação, dentro do prazo de caducidade, pode ser invocada, verificados que sejam os respectivos pressupostos processuais, ou como causa de anulabilidade do acto tributário de liquidação, na medida em que imperfeito e inválido, usando o processo de impugnação judicial, ou como fundamento de ineficácia de tal acto fundante do processo executivo. IV) - Tendo sido cumpridas todas as formalidades da notificação que a lei impunha no caso concreto e tendo-se alcançado a sua efectivação, opera o disposto no artigo 43º.°do CPPT face ao qual se tem como devida e legalmente notificada a oponente com a recepção da notificação. V) - A regra da (in)oponibilidade estabelecida pelo art. 43° do CPT, decorrente do eventual incumprimento da respectiva obrigação fiscal, só cederia, deixando de verificar-se, quando em confronto com norma que, por sua vez, imponha à AF o dever de transmitir os seus actos mediante notificação ou citação obrigatoriamente pessoal.
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