Tribunal Central Administrativo Sul

04284/00

Data
2000-05-11
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

Cabe ao requerente da suspensão de eficácia o ónus de alegação de factos concretos, devidamente especificados, a fim de demonstrar o requisito a que alude a al. a) do nº 1 do artº 76º da L.P.T.A.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.