Tribunal Central Administrativo Sul
I – A circunstância de a Autoridade da Concorrência, ao abrigo dos arts. 17º e 18º da Lei da Concorrência, ter solicitado a prestação obrigatória de informações pela aqui Recorrente, Portugal Telecom, SGPS, S.A., no exercício de poderes públicos de supervisão, mesmo que inexista um prospectivo acto ou decisão administrativa, implica que não se pode negar o direito fundamental da Recorrente a conhecer a utilização que de tal informação é efectuada por aquela entidade administrativa. II – Correspondendo o processo de supervisão em causa a um verdadeiro e próprio procedimento administrativo nos termos do art. 1º nº 1 do CPA, e sendo a aqui Recorrente uma directa interessada no mesmo, esta é titular, nos termos do art. 268º nº 1 da CRP e dos arts. 61º nº 1 e 2 e 62º nº 1 do CPA, do direito à informação procedimental pretendida.
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