Tribunal Central Administrativo Sul
I - O meio processual de intimação previsto no art. 112º., do R.J.U.E., é distinto da intimação judicial para um comportamento que se encontrava previsto nos DLs. nos 445/91 e 448/91, por corresponder a uma intimação para a prática de um acto administrativo em falta e não apenas a uma intimação para a emissão de um alvará. II - É por a intimação prevista no citado art. 112º. ter um conteúdo mais abrangente, podendo ter por objecto actos não sujeitos ao pagamento de taxas, que aquele preceito não prevê expressamente ao contrário do que sucedia com os DLs. nos 445/91 e 448/91 que esse pagamento constitui condição de conhecimento do pedido. III - O prévio pagamento das taxas devidas encontra-se previsto no art. 113º. do R.J.U.E., no âmbito dos procedimentos de autorização, por aí se admitir o início e a prossecução dos trabalhos sem que seja necessária a emissão do correspondente alvará. IV - A conjugação do nº 5 do art. 112º. com os arts. 74º., nº 2 e 76º., nos 4 e 5, do R.J.U.E., implica que se considere o não pagamento das taxas devidas como um fundamento para rejeição do pedido de emissão de alvará de loteamento.
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