Tribunal Central Administrativo Sul

04215/00

Data
2007-05-17
Relator
António Coelho da Cunha

Sumário

I - Tendo o dever de decidir em função do princípio da verdade material, os órgãos administrativos podem e devem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução dos procedimentos, ainda que sobre matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados (cfr. os arts. 56º e 59º do CPA). II - Ao abrigo deste princípio (princípio do inquisitório) a Administração está vinculada a apreciar os pressupostos de facto invocados pelo interessado que requer a justificação de uma falta, nomeadamente se estes forem manifestamente divergentes da versão oficial. III - A falta de tal diligência implica a violação do art. 56º do C.P.A. e dos artigos 18º nº 1 e 71º do D.L. 100/99, de 31 de Março.

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