Tribunal Central Administrativo Sul

04211/08

Data
2009-09-24
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1.Na sequência das alterações à Lei 91/01 de 20.8 as leis do Orçamento do Estado têm estipulado derrogações ao disposto na LFL no tocante aos limites do endividamento dos municípios. 2. As questões resultantes da utilização de conceitos técnicos pela lei são resolvidas através de critérios exclusivamente técnicos, nomeadamente, critérios de perícia contabilística em sede de gestão de dinheiros públicos sobre as operações documentadas imputadas ao Município ora Recorrente e trazidas ao processo, independentemente de sob o ponto de vista jurídico se tratar de meio de prova susceptível de livre apreciação pela autoridade competente, seja a Administração sejam os Tribunais – cfr. artºs. 388º e 389º C. Civil. 3. A valoração ou qualificação jurídica de factualidade que reporta directamente a conceitos e noções próprias de outros ramos da ciência e da técnica, que não a ciência jurídica, extravasa o âmbito de aplicação do juízo jurídico de probabilidade aplicável na valoração jurídica do fumus boni iuris, isto é, da “aparência de realidade do direito invocado”.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.