Tribunal Central Administrativo Sul
I - Indeferido o pedido de concessão da pensão de Aposentação por despacho notificado ao interessado, o despacho proferido na sequência de novo requerimento do interessado sobre a mesma pretensão é confirmativo e, portanto, irrecorrível contenciosamente. II - A jurisprudência não é fonte de direito e, portanto não se pode afirmar que a uniformidade da mesma altera as circunstâncias de direito. III - Não interpreta inconstitucionalmente o art. 9º, nº 2 do C.P.A. a decisão que não adere a posição jurisprudencial dominante. IV - A não apresentação dos documentos solicitados ao interessado, não exonera a administração do dever de proferir decisão, deferindo ou indeferindo a pretensão, tendo em conta os elementos recolhidos no procedimento (art. 91º, nº 2 do C.P.A.).
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