Tribunal Central Administrativo Sul
1.Em arresto preventivo, na pendência de acção executiva, em bens de responsável subsidiário, cabe ao arrestante demonstrar a verificação dos pressupostos legais de que depende o chamamento daquele, na referida qualidade, bem como, da probabilidade desse chamamento vir a ter lugar, pelo mecanismo da reversão; 2. A mera qualidade jurídica de administrador/gerente, constante do registo, não permite presumir, por si só, o exercício das inerentes funções.
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