Tribunal Central Administrativo Sul
I – Nos termos das disposições combinadas dos arts. 22° n° 4 e 23° n° 4 da Lei Geral Tributária, a citação dos responsáveis revertidos em execução fiscal deve incluir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão da reversão e conter os elementos essenciais da respectiva liquidação, incluindo a respectiva fundamentação nos termos legais, a fim de poderem reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída, nos mesmos termos do devedor principal, isto é, no prazo de 90 dias a contar dessa citação. 2- No caso de a responsabilidade subsidiária ser relativa a coimas aplicadas ao primitivo executado, a citação do revertido deve incluir a fundamentação das decisões que aplicaram as coimas. 3. A inobservância desta formalidade, prescrita na lei, constitui uma nulidade da citação, de harmonia com o regime previsto no art. 198º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 2º al. e) do Código de Processo e Procedimento Tributário.
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