Tribunal Central Administrativo Sul
1.Ocorre o vício formal de excesso de pronúncia sempre que a decisão se pronuncie sobre questão que, não sendo de conhecimento oficioso, não tenha sido submetida, pelas partes, à apreciação do tribunal; 2. A decisão que tenha apreciado o impedimento de advogada de estar presente em acto de abertura de propostas, como representante do executado, na perspectiva da regularidade de tal representação, quando tal questão não tenha sido suscitada, desde logo por não constituir fundamento da decisão de tal impedimento, consubstancia excesso de pronúncia. 3. O art.º 253/a, do CPPT, não constitui uma regulamentação fechada não sendo, nessa medida, impeditiva do recurso ao CPC, a título subsidiário, e, ao abrigo do qual, o executado tem o direito a estar presente ao acto de abertura de propostas, sob pena de violação do seu direito à tutela jurisdicional efectiva.
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