Tribunal Central Administrativo Sul

04139/10

Data
2011-03-01
Relator
EUGÉNIO SEQUEIRA

Sumário

Doutrina que dimana da decisão: 1. O despacho de reversão carece de ser formalmente fundamentado com a concreta invocação dos fundamentos legitimadores do direito a que a AT se arroga; 2. Não ocorre a prescrição de dívidas por quotizações à Segurança Social quando a citação do responsável subsidiário pelo seu pagamento teve lugar antes do mesmo prazo se concluir; 3. As contribuições obrigatórias para a Segurança Social a cargo das entidades patronais, constituem verdadeiros impostos, sendo de aplicar quanto ao regime da responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes pelo seu pagamento, o então previsto no art.º 13.º do Código de Processo Tributário; 2. Em dívida de tais contribuições nascidas nos anos de 1995 a 1998, cabia ao revertido o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para a solver; 3. Não logra ilidir tal presunção o oponente que apenas prova que a sociedade entrou em declínio económico provocado por um acrescida concorrência nesse sector de actividade, não tendo o gerente tomado qualquer medida para inverter essa situação, e nem tenha provado que não a poderia ter tomado, quando também a não apresentou a juízo para a sua recuperação ou insolvência; 4. Nas dívidas nascidas a partir de 1.1.1999, cujo prazo legal de pagamento tenha ocorrido no decurso da gerência do revertido, cabe a este fazer a prova de que a falta do seu pagamento não lhe é imputável.

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