Tribunal Central Administrativo Sul
I) -A sentença só enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando não se pronuncia sobre questão que foi invocada violando o disposto na alínea d) do n°1 do art.° 668.° do CPC – cfr. artº 125º do CPPT. II) -Não ocorre tal nulidade na situação em que o recorrente a faz derivar do facto de o M. Juiz não ter notificado as partes para alegarem por escrito, e de, assim, o Meritíssimo Juiz "a quo" ter impedido que tivessem sido carreados para os autos factos que importava apreciar com vista à boa decisão da causa e provocando a insuficiência da matéria de facto por a sentença não conter os factos pertinentes à decisão da causa e que os autos não fornecem os elementos probatórios necessários à reapreciação da matéria de facto. III) – É que só quando haja produção de prova é que o artº 120º do CPPT obriga o julgador a ordenar a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo que for fixado e que não será superior a 30 dias pelo que, contextualizando aquele preceito legal com o disposto nos artºs. 113º, 114º e segs. do CPPT, falece razão ao recorrente já que, ao não terem sido realizadas diligências de prova (artºs. 113º e 114º do CPPT), não cabia dar prazo às partes para alegações por escrito. IV) -Suscitando o recorrente as questões da inexistência da dívida da falta de audiência prévia, da violação do princípio do da falta de fundamentação, apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida até por constituírem vícios do acto em que baseou a presente execução, sendo manifesto que, na situação configurada, se pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
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