Tribunal Central Administrativo Sul

04069/08

Data
2013-01-24
Relator
TERESA DE SOUSA

Sumário

I – É impugnável o acto de execução da decisão que ordenou a reposição dos subsídios concedidos, tendo em conta o disposto mo art. 151º, nº 4 do CPA; II - O regime do Regulamento CE - EURATOM nº 2988/95 do Conselho, de 18/12/95, não tem, aplicação ao caso em apreço, atenta a matéria dada como provada, porque o prazo prescricional ali estipulado respeita aos procedimentos (administrativos) relativos à aplicação dos controlos e das medidas e sanções comunitários e não à prescrição da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos; III - A dívida em causa nos autos não tem natureza de despesa de gestão corrente, por estamos perante Ajudas Comunitárias Poseima, a qual é financiada com fundos do orçamento do FEOGA e não do Orçamento do Estado; como refere o Recorrente. IV - Assim, não tem aplicação ao caso o prazo de prescrição do art. 40º do DL. nº 155/92, mas sim o prazo ordinário do art. 309º do Código Civil.

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