Tribunal Central Administrativo Sul

04055/08

Data
2008-10-02
Relator
Rogério Martins

Sumário

I - Não se mostra ilegal nem tardia, para efeitos do disposto no nº 1 do art.º 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e no nº 4 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, a decisão que relegou as partes para os meios comuns no pedido de indemnização de deduzido em processo-crime, decorridos cerca de 2 anos depois de este ter sido apresentado, sendo certo que foi deduzido um segundo pedido de indemnização cerca de um ano e dois meses antes dessa decisão, sem que se tenha apurado a quem imputar a necessidade de dedução deste segundo pedido. II – Também não excedeu o prazo razoável, o julgamento que se realizou cerca de 5 anos e 4 meses depois de deduzido o pedido de indemnização junto dos tribunais comuns, no qual foi posto termo ao litígio por acordo, quando no caso concreto só a realização de perícia médica demorou cerca de 3 anos e 4 meses sem que tenha sido possível determinar que a responsabilidade do atraso tivesse sido ocasionado por magistrado ou funcionário ou ainda por qualquer das partes. III – A indemnização pelo atraso no pagamento de uma indemnização devida pela prática de um acto ilícito, no caso um homicídio por negligência, corresponde aos juros de mora e é devida pela lesante ou pela seguradora; o pagamento de uma indemnização a cargo do Estado pela demora do julgamento corresponderia a uma dupla indemnização pela mora e, como tal, um enriquecimento sem causa por parte do lesado.

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