Tribunal Central Administrativo Sul
I - Se após o decurso do prazo necessário à formação do indeferimento tácito a Administração proferiu decisão expressa de indeferimento, carece de objecto o recurso contencioso interposto do acto tácito após a prolação do indeferimento expresso. II - A notificação é um mero requisito de eficácia do acto administrativo, relevante para o decurso do prazo de impugnação desse acto, mas insusceptível de afectar a sua existência ou validade. III - Porque o acto não notificado é um acto existente, ainda que ineficaz, não obsta à conclusão referida em I a circunstância de o acto expresso não ter sido notificado ao recorrente.
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