Tribunal Central Administrativo Sul
Doutrina que dimana da decisão: 1. Opera a caducidade da isenção de sisa concedida na aquisição de terrenos rústicos para revenda, quando os mesmos são submetidos a loteamentos e como tal são vendidos quer por existir um destino diferente dos mesmos, quer por o termo revenda dever ser entendido no sentido técnico-jurídico de venda desses prédios (onde se não subsume a sua cedência em operação e loteamento); 2. A taxa de sisa devida reporta-se à vigente ao tempo em que ocorrerem as respectivas transmissões, sendo no caso de caducidade da sua isenção, a vigente ao tempo em que tais aquisições ocorreram; 3. O direito de audição consagrado nas normas dos art.ºs 267.º n.º5 da CRP e 60.º da LGT, confere aos contribuintes o direito a serem ouvidos e a pronunciarem-se nos procedimentos que lhes digam respeito, antes de ser tomada a decisão final, porém, tal formalidade, degrada-se em formalidade não invalidante da posterior liquidação, quando o contribuinte previamente a esta já se havia pronunciado perante a AT quanto à dimensão numérica sobre que iria incidir a taxa, bem como o valor desta; 4. A falta de menção da delegação de poderes no próprio acto de liquidação não acarreta a invalidade desta, mas mera irregularidade.
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