Tribunal Central Administrativo Sul
1. Ao Conselho-Técnico Aduaneiro/CTA, por força do disposto no art. 6.º DL. 281/91 de 9.8., compete “decidir sobre as contestações de carácter técnico suscitadas no acto da verificação das mercadorias ou posteriormente ao seu desalfandegamento, relacionadas com a classificação pautal, origem ou valor das mercadorias”. Complementarmente, nos termos do art. 10.º n.º 2, a contestação, que, por norma, surge no momento da verificação das mercadorias, “pode ser igualmente suscitada após o desalfandegamento das mercadorias, na sequência de controlo ou fiscalização realizados nos termos da legislação em vigor”. 2. Perante desacordo relativo, v.g., à classificação pautal de mercadorias, impõe-se ao proprietário destas, primeiramente, provocar, requerer, a organização, por parte das autoridades aduaneiras, de processo técnico de contestação, da competência do CTA e, em segundo lugar, quando lhe seja desfavorável o veredicto deste, propor acção administrativa especial tendente a anular o acto administrativo em causa, sob pena de o mesmo persistir válido, com a inerente subsistência dos respectivos efeitos, que, por não terem sido especificamente visados, se tornam imunes a críticas, a contestação, ainda que avançadas em outros processos judiciais. 3. Não podendo ser discutidos, no âmbito desta impugnação judicial, os fundamentos coligidos, pela impugnante, no sentido de, em conclusão, se vir a decidir pela correcção da classificação pautal que mencionou aquando do desalfandegamento das mercadorias em apreço, a respectiva apresentação resulta manifestamente ilegal, por ausência de objecto válido e adequado, pelo que, consequentemente, sem escapatória, se tem de julgar improcedente a impugnação dos actos de liquidação, porque estes dependem, umbilicalmente, do sentido da classificação pautal nos moldes corrigidos pelas autoridades aduaneiras.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.