Tribunal Central Administrativo Sul

04019/10

Data
2012-04-24
Relator
JORGE CORTÊS

Sumário

1) Existe tradição do imóvel para o promitente-comprador se este ajustar a revenda com um terceiro e entre este e o primitivo vendedor for depois outorgada a escritura de venda [artigo 2.º, §2.º do CSISA]. 2) A presença de ajuste de revenda, nos termos do preceito citado, ocorre quando o promitente-comprador promete comprar imóveis em projecto (bens futuros) e cede a sua posição contratual a terceiro já por referência a imóveis prontos a habitar (bens presentes). 3) Cabe ao cedente ilidir a presunção natural da tradição do bem operada com a cedência da posição contratual. 4) A invocação do lapso do único sócio gerente da sociedade cedente, o qual terá pretendido actuar em nome próprio, quando actuou em nome da sociedade cedente, não se afigura verosímil, atendendo a que se trata de operadores económicos conhecedores das regras e das condições de mercado em que operam. 5) A identidade entre o cessionário e o terceiro, outorgante na escritura definitiva, não releva para o preenchimento do conceito de ajuste de revenda, bastando apurar a efectiva disponibilidade económica do bem por parte do cedente.

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