Tribunal Central Administrativo Sul

03999/08

Data
2014-11-06
Relator
MARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS

Sumário

I – Respeitando o pedido de autorização em causa a infraestrutura a instalar, a questão em torno do discutido deferimento tácito do pedido deve ser decidida por referência ao disposto no artigo 6º nº 8 e 8º do DL n.º 11/2003, de 18 de janeiro (normas que se enquadram no procedimento para a obtenção de autorização municipal para a instalação ex novo de infraestruturas de telecomunicações), e não por referência ao disposto no artigo 15º do mesmo diploma, reservado para o procedimento de obtenção de autorização para infraestruturas que já se encontravam instaladas à data da entrada em vigor daquele diploma. II - Da comparação entre os regimes estabelecidos no artigo 8º (referente às novas instalações, a que aludem os artigos 5º e 6º) e no artigo 15º do DL nº 11/2003, só no primeiro haverá lugar ao deferimento tácito, desde que verificados os condicionalismos previstos, enquanto do regime do artigo 15º - que constitui um regime transitório para a emissão da autorização para as infraestruturas já instaladas à data da entrada em vigor do DL. nº 11/2003, permitindo a sua legalização – não havendo qualquer remissão para o artigo 8º, tem que se considerar que decorrido o prazo de decisão (no caso de 1 ano) o que ocorre é indeferimento tácito, em conformidade com o regime geral acolhido no artigo 109º do CPA. III – De harmonia com o disposto no artigo 139º nº 1 alínea a) do CPA não são suscetíveis de revogação os atos nulos. IV – Sendo nulo o ato de deferimento tácito, em conformidade com o disposto no artigo 103º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que comina com nulidade os atos praticados “em violação de qualquer instrumento de gestão territorial aplicável”, por o local para onde se pretendia a instalação da infraestrutura de telecomunicações se situar em área classificada pelo Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra Cascais (RPNSC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 1- A/2004, de 8 de Janeiro, como «Área de Proteção Parcial Tipo I», onde é interdita tal atividade, de acordo com o seu artigo 15º nº 1 alínea a) do RPNSC, e não sendo os atos nulos revogáveis nos termos dos artigos 139º nº 1 alínea a) do CPA, estava a Entidade Recorrida livre para proferir ato expresso de indeferimento. V - Tratando-se de um ato nulo (ato tácito de deferimento nulo), não se pode dizer que o mesmo foi revogado (implicitamente revogado) pelo posterior ato expresso de indeferimento do pedido de autorização, nem que a entidade administrativa estivesse constrangida pelo regime da revogabilidade dos atos válidos, ou dos anuláveis previsto nos artigos 140º e 141º do CPA.

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