Tribunal Central Administrativo Sul
I - No processo cautelar de suspensão de eficácia dos actos de AIM de medicamentos genéricos, verifica-se o requisito do “periculum in mora”, vertido na al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, quando é o decretamento dessa suspensão que anula o prejuízo da demora do processo. II - O direito de propriedade consagrado no art. 62º. da CRP, que abrange os direitos de propriedade industrial, onde se incluem os direitos fundados em patentes de medicamentos, tem sido considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias para efeitos de aplicação do regime constante dos arts. 17º. e 18º. da CRP. III - A concessão de AIM de medicamentos genéricos configura a decisão central no procedimento administrativo tendente à comercialização de tais medicamentos, sendo este o único efeito que com aquela concessão é pretendido. IV - Estando os órgãos da Administração vinculados directamente aos direitos, liberdades e garantias e devendo interpretar e aplicar as normas em conformidade com os direitos fundamentais, atribuindo-lhes o sentido que melhor promova a sua efectividade, o Infarmed tem o dever de indeferir qualquer pedido de AIM quando a atribuição dessa autorização viabilize a violação dos direitos protegidos por patente. V - Assim, verifica-se o requisito do “fumus boni iuris”, por não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória que tem por objecto as referidas AIMs. VI - Não estando alegado pela autoridade recorrida o prejuízo do interesse público, sendo meramente patrimoniais os prejuízos das recorridas particulares e estando em causa o fundado receio de lesão ilegal de um direito fundamental das recorrentes, deve dar-se prevalência aos interesses destas para efeitos do disposto no nº 2 do art. 120º. do CPTA. VII - Se a suspensão dos prazos de aprovação dos PVP foi determinada até à prolação da decisão do presente processo cautelar, não se verifica a inutilidade superveniente da lide com fundamento nessa suspensão, uma vez que a procedência deste processo permite às recorrentes obterem um benefício que não lhes era conferido por aquela suspensão. VIII - Porém, a concessão da suspensão de eficácia dos AIM dos medicamentos genéricos obsta à fixação dos PVP e impede a sua comercialização, satisfazendo, assim, integralmente os interesses que levaram as recorrentes a intentarem a intimação para abstenção de fixação desses preços.
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