Tribunal Central Administrativo Sul

03982/08

Data
2010-07-01
Relator
COELHO DA CUNHA

Sumário

I – Nos termos do artigo 12º do Dec.Lei n.º393-B/99, de 2 de Outubro e do artigo 5º da Portaria n.º854-A/99, de 4.10., o Júri do Concurso, designado pelo Conselho Directivo de uma Faculdade de Direito, não pode alterar nem suprimir os critérios de seriação fixados no Edital de Abertura do Concurso. II- O Princípio da Estabilidade do Concurso impõe a proibição de modificações subsequentes à abertura do concurso, tendo nomeadamente em linha de conta os direitos e interesses legítimos dos concorrentes, uma vez admitidos. III- Tal actuação, designadamente a supressão pelo Júri, de critérios inicialmente fixados pelo órgão estatutariamente competente (Conselho Directivo), viola os Princípios da Transparência e da Imparcialidade

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