Tribunal Central Administrativo Sul

03973/10

Data
2010-06-08
Relator
ANÍBAL FERRAZ

Sumário

1. Com impressiva pertinência e objectividade, decorrente, além do mais, da respectiva inserção sistemática, por força do disposto no art. 183.º n.º 1 CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal e, em particular, para efeitos de se poder obter a respectiva suspensão, nos termos do art. 169.º CPPT, a prestação da necessária, imprescindível, garantia tem de ocorrer junto do tribunal tributário competente ou do órgão da execução fiscal onde pender o processo respectivo. 2. No que concerne ao pagamento de dívidas exequendas em prestações, ou seja, num plano diverso e insusceptível de ser confundido com o anteriormente coligido, relativamente ao qual, de igual modo, o legislador não prescinde da, concomitante e apoiante, prestação de garantia idónea, a competência para apreciar as garantias a constituir pertence ao órgão da execução fiscal ou ao órgão periférico regional, se o valor envolvido superar as 500 UC – cfr. arts. 197.º n.º 1 e 2, 199.º n.º 8 CPPT. 3. Compreende-se e justifica-se esta discriminação, na medida em que, neste segundo caso, está em causa a segurança do pagamento de cifras avultadas, legitimadora da intervenção de um órgão da administração tributária/AT com um mais elevado, por efeito da hierarquização dos serviços, grau de responsabilidade e autonomia na assunção das soluções adequadas à salvaguarda dos interesses, do Estado, no recebimento das quantias que lhe são devidas. 4. Contudo, estas razões não têm acuidade para efeitos de avaliar a prestação de garantia tendente a suspender um processo de execução fiscal.

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