Tribunal Central Administrativo Sul
1.Nos casos de apuramento da matéria tributável mediante o recurso a métodos de avaliação indirecta, não sendo viável o responsável subsidiário requerer ou intervir, por estar concluído, no procedimento de revisão regulado no art. 91.º LGT, pode, contudo, reclamar ou impugnar a liquidação ou a própria avaliação indirecta, por erro na quantificação ou nos pressupostos da sua utilização, sem dependência, exigência, de prévia reclamação/pedido de revisão da matéria tributável. 2. O responsável subsidiário pode, sempre, sem cumprir as condições inscritas nos arts. 86.º n.º 5 LGT e 117.º n.º 1 CPPT, reclamar ou impugnar uma liquidação com fundamento na errónea aplicação e quantificação da matéria tributável por métodos indirectos, mesmo que o devedor principal não tenha solicitado o procedimento de revisão previsto na LGT.
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