Tribunal Central Administrativo Sul
1) Conforme dispõe o artigo 690º nº 1 do CPC, o recorrente deve incluir nas conclusões os fundamentos por que pede a alteração ou anulação do decidido. 2) Tendo os requerentes pedido a intimação judicial da autoridade requerida a passar-lhe nova licença de construção, nos termos do artigo 72º nº 2 do RJUE, o que lhe foi indeferido, e solicitando no recurso a intimação para a passagem da licença especial prevista no artigo 88º nº 1 do mesmo diploma, deverá esse recurso ser rejeitado por falta de objecto.
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