Tribunal Central Administrativo Sul
1. É através da tríplice identidade a que se refere o nº 1 do art. 498 do CPC – de sujeitos, do pedido e da causa de pedir – que se define a extensão da litispendência, o que tem que ser conexionado com a regra basilar expressa no art. 497 nº 2 do CPC – evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de se contradizer. 2. A identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida em mais que uma acção procede do mesmo facto jurídico concreto de que emerge o direito do A. 3. A nulidade insanável por falta de citação invocada em ambas as reclamações e que também é de conhecimento oficioso implica a anulação dos termos subsequentes do processo (cfr. art. 165 nºs 1 al. a), 2 e 4 do CPPT), pelo que mesmo que não se formule o pedido de acordo com o disposto no nº 2 do art. 165 do CPPT, a anulação dos termos subsequentes do processo deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal donde o efeito pretendido em ambas as reclamações, com tal invocação, se ter que considerar idêntico.
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