Tribunal Central Administrativo Sul

03950/08

Data
2011-06-30
Relator
CRISTINA DOS SANTOS

Sumário

1.O prazo de 30 dias do artº 20º nº 3 RJUE tem natureza adjectiva porque se trata do prazo para a entidade administrativa competente no procedimento – a câmara municipal – deliberar sobre o projecto de arquitectura, contando-se, por isso, segundo o regime do artº 72º CPA, em dias úteis. 2. O termo final do prazo do artº 20º nº 3 RJUE é pressuposto do início de contagem do prazo substantivo de caducidade do direito de acção do artº 69º nº 1 CPTA, contável de acordo com as regras do artº 279º C. Civil. 3. A correlação directa entre o termo final do prazo de decisão sobre o projecto de arquitectura do artº 20º nº 3 RJUE e o termo inicial do prazo de caducidade do direito de acção do artº 69º nº 1 CPTA, não consente a introdução no procedimento de causas de suspensão de contagem do primeiro (artº 20º nº 3) que não tenham assento normativo. 4. Na hipótese de inércia administrativa, só depois de expirado o prazo legal de decisão em sede de apreciação do projecto de arquitectura, aplicável ao caso na medida das variantes enunciadas no artº 20º nº 3 als. a), b) e c) RJUE, tem início (no dia seguinte ao termo ad quem para a decisão) o decurso do prazo de caducidade do artº 69º nº 1 CPTA, de um ano, contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido, segundo as regras do artº 279º C. Civil. 5. Apenas o acto de aprovação do projecto de arquitectura é passível de constituir o objecto de pretensões jurisdicionais autónomas, já assim não sendo, porque a natureza do acto não o permite, no que respeita à pronúncia administrativa sobre os projectos de especialidades.

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