Tribunal Central Administrativo Sul

03928/00

Data
2008-04-03
Relator
Rui Pereira

Sumário

Determinando o artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, na redacção dada pelos DL’s nºs 408/93, de 14/12, e 42/97, de 7/2, que os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que “não beneficiem de regime remuneratório próprio” têm direito a que lhes seja atribuído um determinado acréscimo remuneratório, desse acréscimo remuneratório não poderão beneficiar os supervisores tributários nomeados para o exercício de funções de chefia ou coordenação, já que por força do disposto na Portaria nº 663/94, de 19/7, e o seu mapa I anexo, sendo inerente ao próprio conteúdo funcional do supervisor tributário a coordenação de equipas de funcionários ou unidades orgânicas, a essa categoria a lei faz corresponder um regime remuneratório próprio e específico, que já contempla as funções desempenhadas.

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