Tribunal Central Administrativo Sul
1.Para a determinação do “dies a quo” na contagem de prazos processuais de natureza peremptória o que releva é o momento em que o seu autor se mostre efectivamente notificado da decisão determinante do acto que pretenda praticar; 2. Diligenciada a notificação por meio de expediente postal sujeito a registo simples, a mesma presume-se concretizada no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil subsequente a este, caso ele coincida com dia não útil, nos termos do preceituado no art.º 39.º, n.º 1, do CPPT; 3. O n.º 2 do mesmo art.º 39.º, do CPPT, ao permitir a elisão da presunção da concretização da notificação ao notificando, não tem por finalidade limitar tal elisão apenas ao destinatário da diligência, mas antes, a limitar as circunstâncias em que, em relação a ele, a presunção pode se afastada; Tal é o que decorre da expressão da lei “… só pode ser ilidida …” na medida em que condicionada à ocorrência de circunstância retardatária do facto presumido não imputável ao notificando; 4. A limitação absoluta da possibilidade de elisão da presunção da notificação ao notificando, significaria uma ilegal prorrogação do prazo peremptório de que, o mesmo, disponha para a prática do acto, nos casos em que se demonstre, inequívocamente, que tal diligência se concretizou em momento anterior ao legalmente presumido; 5. Tendo o acto sido praticado tendo por referência a data presumida da notificação, nos termos do n.º 1, do art.º 39.º, do CPPT, o mesmo é extemporâneo se se mostrar excedido o prazo para o efeito, contado da efectiva notificação, ocorrida em data anterior.
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