Tribunal Central Administrativo Sul
I - É face ao pedido, ou conjunto de pedidos, formulado em juízo pelo autor, no caso, pelo impugnante, que se afere a forma de processo adequada, decidindo-se a eventual questão do erro na forma do processo em face da pretensão formulada pelo autor, aqui impugnante, e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante. II – Pretendendo-se com a impugnação não a anulação de actos de liquidação, mas, (1) que a execução seja extinta por prescrição do procedimento contra-ordenacional e das coimas, (2) que, relativamente às coimas não prescritas, sejam as mesmas anuladas por vício de violação de lei face à inconstitucionalidade do artº8º do RGIT, ou, (3) por inexigibilidade da “cobrança”das quantias em causa, entenda-se inexigibilidade da dívida exequenda, ou (4) ser limitado o valor da coima aplicável ao impugnante com base no disposto no artº 25º do RGIT, para conhecimento das pretensões identificadas em (1) e (4) é adequado o recurso judicial previsto nos artºs 80º e ss do RGIT – recurso da decisão de aplicação de coimas proferidas em processo de contra-ordenação. III – A ilegitimidade do impugnante, enquanto revertido na execução decorrente da responsabilidade subsidiária prevista no artº 8º do RGIT e a inexigibilidade da “cobrança” das quantias em causa, entenda-se inexigibilidade da dívida exequenda, identificadas em (2) e (3) de II, são fundamentos a invocar e conhecer no processo de oposição, de acordo com o disposto no artº 204º, nº1 do CPPT. IV - Havendo erro na forma de processo, deve o tribunal, oficiosamente, convolar o processo para a forma adequada, de acordo com o preceituado nos artºs 97º, nº 3, da LGT e 98º, nº 4, do CPPT, se a tal nada obstar, sendo aqui a convolação do processo a forma de sanação de tal nulidade. V - Sendo evidente que o impugnante invocou como causas de pedir quer fundamentos próprios da oposição à execução fiscal, quer fundamento de recurso judicial de impugnação de decisão que aplicou coima, não pode o julgador por sua iniciativa decidir quais os fundamentos e pretensões que devem ser objecto de julgamento, antes tem de se cingir aos pedidos formulados e, perante estes e a forma processual escolhida pela parte, apurar se ocorre ou não, erro na mesma e, por consequência, se era, ou não, de ordenar a convolação para o processo de oposição, admitindo a verificação dos necessários pressupostos processuais.
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