Tribunal Central Administrativo Sul
1. A verba inscrita como custo do exercício relativa a abate do activo imobilizado corpóreo não pode ser aceite como custo do exercício quando a contribuinte não prova os factos atinentes a tal abate; 2. Não inquina de ilegalidade por vício formal, a liquidação efectuada que não ouve o contribuinte sobre factos novos trazidos à fundamentação após o mesmo ter sido ouvido uma primeira vez no âmbito do direito de audição, quando o facto sobre que foi ouvido, só por si, sustenta tal liquidação e continua a ser erigido, em primeiro lugar, como pressuposto dessa mesma liquidação; 3. Um custo relativo a um donativo tendo por suporte documental um recibo passado em exercício de data de exercício anterior, não pode ser considerado custo do exercício seguinte, a menos que a contribuinte alegue e prove que o não pode contabilizar no exercício a que respeita, por violar o princípio da especialização dos exercícios; 4. A majoração dos custos por criação líquida de postos de trabalho prevista no art.º 17.º do EBF (redacção do Dec-Lei n.º 198/2001, de 3 de Julho), pressupõe que entre a data do início do exercício e o seu termo tenha aumentado o número de trabalhadores a contrato sem termo, com idade não superior a 30 anos.
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